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quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

DIREITOS DO CONSUMIDOR NA HORA DA TROCA

   Não existe obrigatoriedade do comerciante de trocar um produto se na hora da compra o consumidor errou no modelo, tamanho ou cor. Somente se ele, o vendedor, garantir que a troca poderá ser realizada posteriormente. O próprio CDC – Código de Defesa do Consumidor – dispõe que estando o produto em perfeitas condições não pode exigir o consumidor, essa obrigatoriedade.

   A decisão de trocar um produto é uma mera liberalidade do comerciante (fornecedor), que poderá limitar essa troca a determinados produtos e até mesmo, durante um período específico. Caso o consumidor obtenha do fornecedor a promessa de que o produto poderá ser trocado, isso ficará vinculado à oferta e terá que ser cumprido.
   Por outro lado, se o produto apresentar vícios ou defeitos (oportunamente você aprenderá a distinguir esses dois conceitos técnicos) o consumidor terá o direito de exigir a troca do produto, se quiser. Sim, porque neste caso, ele poderá também escolher a devolução do que pagou corrigido monetariamente ou um desconto.
   Essas três opções estão inseridas no artigo 18 do CDC, parágrafo I e seus incisos, que dispõe:
   “ Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

        § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
        I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
        II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
        III - o abatimento proporcional do preço. “

   No caso do consumidor escolher a substituição do produto por outro da mesma espécie, o fornecedor terá o prazo de 30 (dias) para resolver o problema. Mas preste atenção, esse prazo pode ser diminuído se o produto for essencial para o consumidor. Produto essencial é aquele, que por sua natureza imprescindível, o consumidor não poderá ficar tanto tempo sem o seu uso. Por exemplo: é possível ficar aguardando o conserto de uma geladeira por 30 dias? É possível ficar 30 dias sem o uso do chuveiro elétrico num inverno rigoroso?

   Pois é, se o consumidor tiver que resolver o problema no prazo de 30 (trinta) dias e não o fizer, quem tem o poder de decisão é o consumidor. É ele que vai decidir, entre as opções do parágrafo 1º do art. 18 do CDC, o que vai querer. Muitos consumidores não fazem idéia de como podem usar a seu favor esse poder e acabam sofrendo por meses e meses seguidos com o desrespeito de alguns fornecedores de produtos e serviços.

   É bom lembrar que, o prazo de 30 (dias), que tem fornecedor para resolver o problema pode ser reduzido ou ampliado pelo consumidor, como dispõe o parágrafo 2º, do CDC:

   “ § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. “

   É sempre aconselhável que o consumidor não concorde com a ampliação deste prazo.

   Caso precise consultar o Código de Defesa do Consumidor – CDC mais detalhadamente siga o link que está à sua disposição neste blog.

   Faça valer os seus direitos. Conheça a Lei.


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