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domingo, 27 de fevereiro de 2011

TRIBUNAL DE JUSTIÇA RJ DIVULGA A RELAÇÃO DAS 30 EMPRESAS MAIS ACIONADAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS

   O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro divulgou a relação das 30 (trinta) empresas mais acionadas em sede de Juizados Especiais neste início de 2011. O documento é elaborado pela Comissão Estadual dos Juizados Especiais.
   A Telemar continua liderando a lista, embora, as empresas mais acionadas são aquelas que prestam os serviços bancários. Quase 50% das empresas relacionadas são bancos (11); a UNIMED aparece como a única entre as 30 (trinta) empresas mais acionadas no setor de prestação de serviços de planos de saúde.
   A lista apresentada abaixo foi atualizada até 27/02/2011, às 02:07. As empresas estão numeradas de 1 a 30 e dentro dos parenteses você confere o número de vezes que cada uma foi acionada.

 1. TELEMAR NORTE LESTE S/A (OI TELEFONIA FIXA) - (2042);
 2. LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S A - (1798);
 3. AMPLA - ENERGIA E SERVIÇOS - (1428);
 4. GLOBEX UTILIDADES S/A (PONTO FRIO - BONZAO) - (1378);
 5. BANCO ITAU S A - (1308);
 6. BANCO BRADESCO S/A - (1051);
 7. BANCO SANTADER BANESPA S/A - (1006);
 8. BANCO ITAUCARD S.A. - (957); 
 9. BCP S.A (CLARO, ATL-ALGAR, ATL, TELECOM LESTE S.A) - (904);
10. VIVO S/A - (900);
11. RICARDO ELETRO DIVINOPOLIS LTDA - (898);
12.  B2W - COMPANHIA GLOBAL DE VAREJO/AMERICANAS.COM/SUBMARINO/
SHOPTIME - (831)
13. CASA BAHIA COMERCIAL - (797);
14. TNL PCS S.A (OI - TELEFONIA CELULAR) - (668);
15. BV FINANCEIRA S/A - (640);
16. BANCO DO BRASIL S/A - (603);
17. LOJAS AMERICANAS S/A - (598);
18. TIM CELULAR S.A - (531);
19. EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. - EMBRATEL - (LIVRE/VESPER) - (529);
20. BANCO IBI S.A. - BANCO MULTIPLO - (514);
21. BANCO ABN AMRO REAL S.A. - (507);
22. COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - (417);
23. BANCO BMG - (304);
24. NET RIO LTDA - (282);
25. NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA - (228);
26. BANCO BRADESCO S/A - ADM. DE CARTÕES DE CRÉDITO - (210);
27. BANCO PANAMERICANO S/A - (207);
28. BANCO HSBC - BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO - (200);
29. MOBILITA COMÉRCIO, INDÚSTRIA E REPRESENTAÇÕES LTDA. (CASA E VÍDEO) - (198);
30. UNIMED - (196).

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DECIDE SER INCONSTITUCIONAL RESERVA DE VAGAS PARA MOTOS EM ESTACIONAMENTOS PRIVADOS

   Em sessão realizada no último dia 21/02/2001, segunda-feira, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio decidiu, por unanimidade, que a Lei      nº 5117/2009 do município do Rio de Janeiro é inconstitucional. Com isso, o texto que se refere à obrigatoriedade dos estacionamentos privados terem que reservar vagas para motocicletas, motonetas, ciclomotores e similares perde a validade.
   O Relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade, Desembargador Reinaldo Pinto Alberto Filho considera que não pode haver interferência do Poder Público na propriedade privada, o que contrariaria as Constituições, Estadual e Federal. “ Não pode haver intervenção do Estado na propriedade privada e na livre iniciativa”, observou.
Fonte: TJ RJ

DIREITOS DO CONSUMIDOR NA HORA DA TROCA

   Não existe obrigatoriedade do comerciante de trocar um produto se na hora da compra o consumidor errou no modelo, tamanho ou cor. Somente se ele, o vendedor, garantir que a troca poderá ser realizada posteriormente. O próprio CDC – Código de Defesa do Consumidor – dispõe que estando o produto em perfeitas condições não pode exigir o consumidor, essa obrigatoriedade.

   A decisão de trocar um produto é uma mera liberalidade do comerciante (fornecedor), que poderá limitar essa troca a determinados produtos e até mesmo, durante um período específico. Caso o consumidor obtenha do fornecedor a promessa de que o produto poderá ser trocado, isso ficará vinculado à oferta e terá que ser cumprido.
   Por outro lado, se o produto apresentar vícios ou defeitos (oportunamente você aprenderá a distinguir esses dois conceitos técnicos) o consumidor terá o direito de exigir a troca do produto, se quiser. Sim, porque neste caso, ele poderá também escolher a devolução do que pagou corrigido monetariamente ou um desconto.
   Essas três opções estão inseridas no artigo 18 do CDC, parágrafo I e seus incisos, que dispõe:
   “ Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

        § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
        I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
        II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
        III - o abatimento proporcional do preço. “

   No caso do consumidor escolher a substituição do produto por outro da mesma espécie, o fornecedor terá o prazo de 30 (dias) para resolver o problema. Mas preste atenção, esse prazo pode ser diminuído se o produto for essencial para o consumidor. Produto essencial é aquele, que por sua natureza imprescindível, o consumidor não poderá ficar tanto tempo sem o seu uso. Por exemplo: é possível ficar aguardando o conserto de uma geladeira por 30 dias? É possível ficar 30 dias sem o uso do chuveiro elétrico num inverno rigoroso?

   Pois é, se o consumidor tiver que resolver o problema no prazo de 30 (trinta) dias e não o fizer, quem tem o poder de decisão é o consumidor. É ele que vai decidir, entre as opções do parágrafo 1º do art. 18 do CDC, o que vai querer. Muitos consumidores não fazem idéia de como podem usar a seu favor esse poder e acabam sofrendo por meses e meses seguidos com o desrespeito de alguns fornecedores de produtos e serviços.

   É bom lembrar que, o prazo de 30 (dias), que tem fornecedor para resolver o problema pode ser reduzido ou ampliado pelo consumidor, como dispõe o parágrafo 2º, do CDC:

   “ § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. “

   É sempre aconselhável que o consumidor não concorde com a ampliação deste prazo.

   Caso precise consultar o Código de Defesa do Consumidor – CDC mais detalhadamente siga o link que está à sua disposição neste blog.

   Faça valer os seus direitos. Conheça a Lei.


O DIREITO DO CONSUMIDOR

  O direito do consumidor representa um novo ramo do direito. Na década de 50 quando surgiu a sociedade de massa, com contratos, produtos e serviços padronizados, iniciou-se um entendimento mais direcionado à organização das relações de consumo.
   Em 1962, no dia 15 de março, o Presidente John Fritzgerald Kennedy, em mensagem dirigida ao Congresso americano, destacou medidas de proteção ao consumidor, priorizando os seguintes aspectos: segurança, informação, opção e o direito de ser ouvido.
   No Brasil, antes do advento do Código de Defesa do Consumidor as relações de consumo eram tratadas sob regras de Direito Processual Civil. Protegia-se mais a relação contratual, beneficiando o mais forte na relação, que era o fornecedor, do que o consumidor. Quando surgiu por aqui com um atraso de, pelo menos, 30 anos as regras de proteção aos consumidores adquiriram status de Lei Ordinária de norma cogente – aquela que não pode ser revogada com tanta facilidade – mostrando-se um instrumento eficaz a favor dos consumidores de produtos e serviços. Foi sancionada em setembro de 1990 e passou a valer mesmo a partir de março de 1991.
Fonte: Eugenia Brasil

O INÍCIO

   É com muita satisfação que damos início a partir desta data, a publicação de mais este canal para discutir os assuntos de interesse dos consumidores. Você poderá contar com uma série de artigos que irão despertar o seu interesse. Poderá, ainda, acompanhar os últimos entendimentos da Justiça sobre os mais variados temas sobre Direito do Consumidor e as discussões em torno das notícias recentes.

    E não é porque se pretende focar na defesa do consumidor que não se devam valorizar os fornecedores que tomarem, ou tomam, iniciativas para demonstrar o respeito às regras estabelecidas na lei. Na verdade, ainda que existam muitos entre eles que desrespeitam o consumidor, por outro lado, também existem os que primam pela satisfação daqueles que são a razão da sua própria existência. Muitas vezes o que mais quer o consumidor é simplesmente ter um retorno sobre uma reclamação.
   Sendo assim, o espaço deste blog ficará sempre à disposição, tanto do consumidor quanto do fornecedor, para qualquer intermediação pacífica de qualquer conflito. Esperamos, naturalmente, que prevaleça sempre o bom senso e o respeito às regras do CDC.
   Participe você também da construção deste blog. Mande a sua mensagem, sugestão, reclamação, pergunta, material para publicação para o seguinte e-mail: advogadodoconsumidor@ig.com.br. Participe! E desde já, obrigado!